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Lei de Segurança Cibernética · artigo 39 · Acesso ao Sistema de Informação e Preservação de Provas

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 39 (Acesso ao Sistema de Informação e Preservação de Provas) 1. Os Provedores Intermediários de Serviços no Espaço Cibernético e os Provedores de Serviços Digitais que tenham armazenado num determinado Sistema de Informação, dados de tráfego e de localização necessários à produção de provas, tendo em vista a descoberta da verdade, deve disponibilizar o controlo desses dados ou permitir o acesso ao Sistema de Informação onde os mesmos estejam armazenados, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da lei. 2. Os dados referidos no número 1 do presente artigo devem ser conservados por um período de 1 ano, contados a partir da data da conclusão da comunicação. 3. O período de preservação de provas definido no número 2 do presente artigo pode ser prorrogado nos casos justificados mediante decisão judicial.
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