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Lei de Segurança Cibernética · artigo 40 · Preservação de dados

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 40 (Preservação de dados) 1. Os Provedores Intermediários de Serviços acessíveis ao público e os Prestadores de Armazenagem Principal devem conservar os dados de tráfego e de localização, bem como os dados conexos, para identificar o assinante ou o utilizador de um serviço digital acessível ao público ou de um serviço de armazenagem principal, quando tais dados sejam por si gerados ou tratados no território nacional e no âmbito da sua actividade, exclusivamente para fins de investigação, detenção e repressão de crimes. 2. Os dados referidos no número 1 do presente artigo devem ser conservados num período de 1 ano, contados a partir da data da conclusão da comunicação. 3. O período de preservação de dados definido no número anterior pode ser prorrogado nos casos justificados mediante decisão judicial.
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