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Lei de Segurança Cibernética · artigo 4 · Princípios

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 4 (Princípios) A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios: a ) Colaboração e cooperação – consiste no dever das partes de colaborar, cooperar e respeitar os mecanismos de funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Cibernética, ao nível interno e internacional, de modo a garantir a transparência e eficácia na governação da Segurança Cibernética; b ) Protecção dos direitos humanos – consiste na utilização segura das Tecnologias de Informação e Comunicação, de forma a garantir o pleno respeito pelos direitos humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão e de privacidade; c ) Cadeia de valor – consiste na adopção de medidas que permitam a integridade com vista a que o cidadão confie na segurança dos produtos e serviços disponibilizados com recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação; d ) Transparência - políticas e práticas de segurança cibernética devem fornecer informação claras sobre objectivos, métodos e limites das actividades não fazendo o uso de funções ocultas e prejudiciais no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação; e ) Divulgação de vulnerabilidades - encorajar a divulgação responsável de vulnerabilidades de segurança cibernética; f ) Responsabilidade - consiste na abstenção de produção ou uso de soluções prejudiciais ao ecossistema tecnológico; g ) Integridade - garantia de que os dados, sistemas e operações de tecnologia de informação e comunicação permaneçam precisos, completos e livres de manipulação não autorizada; h ) Legalidade - as autoridades responsáveis pela segurança cibernética devem actuar com base em competências legalmente definidas; i ) Proporcionalidade - assegura que as medidas adoptadas pelo Estado ou por entidades privadas para prevenir, detectar e responder a ameaças no espaço cibernético sejam adequadas, necessárias e equilibradas em relação aos fins que pretendem alcançar; j ) Necessidade - que orienta a legitimidade das medidas adoptadas para prevenir, detectar e responder a ameaças no espaço cibernético; k ) Privacidade - assegura que as medidas adoptadas para garantir a segurança cibernética não violam indevidamente a esfera privada dos cidadãos.
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