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Lei de Segurança Cibernética · artigo 46 · Bases de dados

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 46 (Bases de dados) A utilização das bases de dados deve obedecer às medidas e técnicas de protecção para acesso, armazenamento, duplicação de arquivos, tratamento e recuperação de informação automatizada, sem prejuízo do disposto no regime jurídico das Transacções Electrónicas.
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