Lei de Segurança Cibernética · artigo 41 · Identificação e localização do endereço do Protocolo de Internet
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 41 (Identificação e localização do endereço do Protocolo de Internet ) As entidades definidas na presente Lei devem conservar para o efeito de identificação e localização do endereço do Protocolo de Internet (IP), os seguintes dados: a ) a identificação dos endereços físicos dos equipamentos que usaram o referido endereço IP; b ) os mapas de endereçamento das redes; c ) os dados que identificam a localização geográfica do endereço IP, tomando como referência os registos das Entidades Regionais de Registos da Internet, responsáveis pela distribuição e gestão dos endereços IP e sistema autónomo.