Lei de Segurança Cibernética · artigo 43 · Segurança nos Sistemas
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 43 (Segurança nos Sistemas) As entidades definidas na presente Lei devem garantir a segurança de qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos que procedem ao armazenamento, tratamento, recuperação ou transmissão de dados informáticos em execução de um programa de computador.