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Lei de Segurança Cibernética · artigo 43 · Segurança nos Sistemas

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 43 (Segurança nos Sistemas) As entidades definidas na presente Lei devem garantir a segurança de qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos que procedem ao armazenamento, tratamento, recuperação ou transmissão de dados informáticos em execução de um programa de computador.
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