Lei de Segurança Cibernética · artigo 44 · Infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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A rtigo 44 (Infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. As entidades definidas na presente Lei devem aplicar medidas e técnicas que garantem a segurança e protecção dos activos considerados essenciais para o bom funcionamento das infra-estruturas. 2. As medidas e técnicas previstas no número 1 do presente artigo, são estabelecidas nos termos a regulamentar.