Lei de Segurança Cibernética · artigo 48 · Requisitos mínimos de segurança
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 48 (Requisitos mínimos de segurança) 1. Sem prejuízo dos requisitos de segurança definidos em regulamentação específica, os requisitos mínimos de segurança devem obedecer: a ) a política de segurança de informação; b ) a metodologia de gestão do risco cibernético; c ) os procedimentos de notificação de incidentes; d ) os mecanismos de prevenção, correcção ou mitigação do risco cibernético; e ) a infra-estrutura de cópias de segurança e reposição; f ) os mecanismos de auditoria interna de segurança e de supervisão; g ) a conformidade com a legislação e as normas aplicáveis ao sector; h ) o programa de capacitação e consciencialização permanente aos colaboradores em matérias de segurança cibernética; i ) a existência do responsável pela segurança de informação; j ) a existência de equipa de detecção e resposta a incidentes de segurança cibernética. 2. Os requisitos mínimos de segurança são de cumprimento obrigatório por todas entidades abrangidas pela presente Lei. 3. Sem prejuízo dos requisitos de segurança definidos em regulamentação específica, os requisitos mínimos de segurança devem garantir um nível adequado de protecção das redes e sistemas de informação, tendo em conta o risco identificado e os desenvolvimentos tecnológicos e devem ter em conta os seguintes factores: a ) a definição de uma Política de Segurança da Informação clara e objectiva; b ) o estabelecimento de uma metodologia de gestão do risco cibernético eficaz; c ) a criação de procedimentos rápidos para a notificação e resposta a incidentes de segurança; d ) a implementação de medidas de prevenção, correcção ou mitigação de riscos cibernéticos; e ) a manutenção de sistemas de cópias de segurança e recuperação de dados eficientes; f ) a implementação de auditorias internas e mecanismos de supervisão contínua da segurança; g ) a garantia da conformidade com a legislação e normas aplicáveis ao sector; h ) a capacitação e consciencialização dos colaboradores em matéria de segurança cibernética; i ) a nomeação de um responsável pela segurança da informação, com autoridade para garantir o cumprimento das medidas de segurança; j ) a criação de uma equipa especializada na detecção e resposta a incidentes de segurança cibernética. 4. Os requisitos mínimos de segurança são obrigatórios para todas as entidades abrangidas pela presente Lei, com o objectivo de assegurar a protecção eficaz contra ameaças cibernéticas.