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Lei de Segurança Cibernética · artigo 49 · Sujeição a requisitos de segurança e de notificação de incidentes

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 49 (Sujeição a requisitos de segurança e de notificação de incidentes) 1. Constituem entidades sujeitas aos requisitos de notificação de incidentes as seguintes: a ) Administração Pública e Sector Privado; b ) Operadores de Infra-estruturas Críticas; c ) Provedores Intermediários de Serviços no Espaço Cibernético; d ) Operadores de Serviços Essenciais; e ) Provedores de Serviços Digitais; f ) Operadores de Centros de Dados; g ) Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem; h ) quaisquer outras entidades que utilizam redes e sistemas de informação. 2. Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em regulamentação específica.
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