Lei de Segurança Cibernética · artigo 50 · Requisitos de Segurança para a Administração Pública e Sector Privado
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 50 (Requisitos de Segurança para a Administração Pública e Sector Privado) 1. As entidades da Administração Pública e do Sector Privado devem tomar as medidas técnicas e organizacionais adequadas previstas na presente Lei e em regulamento específico, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, para garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa nas redes e sistemas de informação. 2. O responsável pela área administrativa das entidades da Administração Pública e do Sector Privado deve nomear o responsável e o auditor interno da segurança cibernética para melhor gestão de riscos cibernéticos. 3. As entidades da Administração Pública e do Sector Privado devem criar uma Política de Segurança de Informação Institucional, para proteger os dados e garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações. 4. As entidades da Administração Pública e do Sector Privado devem estabelecer um CSIRT institucional. 5. As medidas técnicas e organizacionais são objecto de regulamentação específica.