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Lei de Segurança Cibernética · artigo 51 · Requisitos de Segurança para Operadores de Infra-estruturas Críticas

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 51 (Requisitos de Segurança para Operadores de Infra-estruturas Críticas) 1. Os Operadores de Infra-estruturas Críticas devem tomar as medidas técnicas e organizacionais adequadas previstas na presente Lei e em regulamento específico, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, para garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa nas redes e sistemas de informação. 2. O responsável pela área administrativa dos Operadores de Infra-estruturas Críticas, deve nomear o responsável e o auditor interno da segurança cibernética para melhor gestão de riscos cibernéticos. 3. Os Operadores de Infra-estruturas Críticas Privados devem estabelecer um CSIRT institucional.
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