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Lei de Segurança Cibernética · artigo 52 · Requisitos de Segurança para os Operadores de Serviços Essenciais

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 52 (Requisitos de Segurança para os Operadores de Serviços Essenciais) 1. Os Operadores de Serviços Essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizacionais adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam. 2. As medidas técnicas e organizacionais previstas no número 1 do presente artigo devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes. 3. Os Operadores de Serviços Essenciais devem tomar as medidas adequadas para evitar os incidentes que afectam a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços essenciais e para reduzir o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
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