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Lei de Segurança Cibernética · artigo 53 · Requisitos de segurança para Provedores de Serviços Digitais

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 53 (Requisitos de segurança para Provedores de Serviços Digitais) 1. Os Provedores de Serviços Digitais devem tomar as medidas técnicas e organizacionais, adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais. 2. As medidas técnicas referidas no número 1 do presente artigo, devem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e devem ter em conta os seguintes factores: a ) a segurança dos sistemas, infra-estruturas e das instalações; b ) o tratamento dos incidentes; c ) a gestão da continuidade das actividades; d ) o acompanhamento, a auditoria e os testes realizados; e ) a conformidade com as normas internacionais. 3. Os Provedores de Serviços Digitais devem tomar medidas para prevenir incidentes que afectam a segurança das suas redes e sistemas de informação.
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