Lei de Segurança Cibernética · artigo 54 · Requisitos de segurança para os Provedores Intermediários de Serviços Digitais
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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A rtigo 54 (Requisitos de segurança para os Provedores Intermediários de Serviços Digitais) 1. Os Provedores Intermediários de Serviços Digitais devem identificar e tomar as medidas técnicas e organizacionais, adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais. 2. As medidas técnicas, organizacionais referidas no número 1 do presente artigo, devem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, obedecendo os progressos técnicos mais recentes, tendo em conta os seguintes factores: a ) segurança dos sistemas, Infra-estruturas Críticas e das instalações; b ) tratamento dos incidentes; c ) gestão da continuidade das actividades; d ) acompanhamento, a auditoria e os testes realizados; e ) conformidade com as normas internacionais. 3. Os Provedores Intermediários de Serviços Digitais devem aplicar medidas para evitar os incidentes que afectam a segurança das suas redes e sistemas de informação para assegurar a continuidade desses serviços. 4. As medidas técnicas e organizacionais referidas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo são estabelecidas nos termos a regulamentar.