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Lei de Segurança Cibernética · artigo 65 · Notificação voluntária de incidentes

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 65 (Notificação voluntária de incidentes) 1. Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente Lei, quaisquer entidades podem notificar, ao CSIRT institucional, CSIRT Sectorial ou CSIRT Nacional, a título voluntário, os incidentes com impacto significativo na continuidade dos serviços por si prestados. 2. No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se às disposições relativas à notificação de incidentes para os Operadores de Serviços Essenciais com as necessárias adaptações. 3. A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.
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