Lei de Segurança Cibernética · artigo 55 · Requisitos de segurança para Operadores de Centros de Dados
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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A rtigo 55 (Requisitos de segurança para Operadores de Centros de Dados) 1. Um operador de Centro de Dados é uma entidade responsável por monitorar, gerir e manter a infra-estrutura física e lógica de uma instalação de processamento de dados. 2. O Operador de Centro de Dados deve tomar medidas adequadas para garantir a integridade, confidencialidade e a disponibilidade dos dados armazenados, reduzindo os riscos de tempo de inactividade.