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Lei de Segurança Cibernética · artigo 56 · Requisitos de segurança para Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 56 (Requisitos de segurança para Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem) 1. Os Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem devem garantir a segurança no armazenamento de dados na nuvem, em conformidade com as boas práticas reconhecidas internacionalmente. 2. Os requisitos de segurança são definidos nos termos da regulamentação específica.
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