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Lei de Segurança Cibernética · artigo 57 · Incidentes de segurança cibernética de impacto significativo

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 57 (Incidentes de segurança cibernética de impacto significativo) 1. Considera-se que um incidente de segurança cibernética tem um impacto significativo, em termos de grau de danos ou de custos para uma organização, se atender, a pelo menos, uma das seguintes condições: a ) o impacto do incidente de segurança cibernética, é classificado em menos ou mais grave, de acordo com o grau de consequências determinado na avaliação do risco realizado; b ) devido ao incidente de segurança cibernética, a prestação do serviço essencial não pode continuar depois de decorrido o tempo máximo de interrupção admissível do serviço, de acordo com o nível de serviço ou requisitos relevantes para a continuidade dos negócios ou serviço; c ) a continuidade do serviço de algum outro prestador de serviço essencial é interrompida devido ao incidente de segurança cibernético; d ) para resolver o incidente de segurança cibernética, é necessário aplicar qualquer das medidas extraordinárias estabelecidas na avaliação do risco realizado ou em outro documento, se houver, que descreva a reintegração da continuidade do serviço ou da segurança do sistema de informação; e ) os serviços oferecidos pela Infra-estrutura Crítica, ou o provedor de outro serviço ou usuários do serviço sofrem ou podem sofrer danos devido ao incidente de segurança cibernética. 2. O impacto significativo de incidentes cibernéticos é objecto de regulamentação específica.
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