Lei de Segurança Cibernética · artigo 58 · Notificação de incidentes para a Administração Pública e Sector Privado
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 58 (Notificação de incidentes para a Administração Pública e Sector Privado) 1. As entidades devem notificar ao respectivo CSIRT Sectorial e ao CSIRT Nacional os incidentes com um impacto significativo na segurança das redes de comunicação de dados e dos sistemas de informação, dentro do prazo determinado pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 2. As notificações das entidades da Administração Pública devem incluir informações que permitam ao CSIRT do Governo e ao CSIRT Nacional determinar o impacto dos incidentes. 3. A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante. 4. A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente deve-se ter em conta os seguintes parâmetros: a ) o número de utilizadores afectados; b ) a duração do incidente; c ) a distribuição geográfica, no que se refere à zona afectada pelo incidente. 5. A Autoridade Nacional de Segurança Cibernética deve prestar ao notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação. 6. A Autoridade Nacional de Segurança Cibernética, após consultar o notificante, deve divulgar incidentes específicos de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos Operadores de Infra-estruturas Críticas. 7. As entidades da Administração Pública devem submeter ao CSIRT da Administração Pública, o CSIRT do Governo, e para o CSIRT Nacional o relatório mensal da resposta e da resolução do incidente. 8. O relatório da resposta e da resolução de incidentes inclui informações relativas às causas do incidente de segurança cibernética, o tempo gasto na sua resolução, as medidas aplicadas e o respectivo impacto.