Lei de Segurança Cibernética · artigo 6 · Estrutura
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 6 (Estrutura) O Sistema Nacional de Segurança Cibernética é composto por órgãos e entidades e obedece a seguinte estrutura: a ) Órgãos: i. Conselho Nacional de Segurança Cibernética; ii. Autoridade Nacional de Segurança Cibernética; iii . Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (CSIRT Nacional); b ) Entidades: i. Rede Nacional de CSIRTs; ii. Operadores de Infra-estruturas Críticas; iii. Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos; iv. Operadores de Serviços Essenciais; v. Provedores de Serviços Digitais; vi. Operadores de Plataformas Digitais; vii. Operadores de Centros de Dados; viii . Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem; ix. Provedores de Serviços de Segurança Cibernética; x. O peradores de Comunicações Digitais; xi. Unidades especializadas em operações cibernéticas para as actividades de defesa nacional, segurança interna e segurança do Estado.