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Lei de Segurança Cibernética · artigo 8 · Composição

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 8 (Composição) 1. O Conselho Nacional de Segurança Cibernética tem a seguinte composição: a ) Os titulares que superintendem as seguintes áreas: i. D efesa Nacional; ii. Segurança Interna; iii. Segurança de Estado; iv. Finanças; v. T ecnologias de Informação e Comunicação; vi. Justiça; vii. Transportes; viii . Economia; ix. Negócios Estrangeiros e Cooperação; x. E ducação; xi. Saúde; xii. Género, Criança e Acção social; xiii . Energia; xiv. Água; xv. Mar, Águas Interiores; xvi. Pescas; xvii . Juventude; xvii i. Administração Pública. b ) Representantes das seguintes entidades: i. R egulador de TIC; ii. Regulador das Comunicações; iii. Regulador do Sector Financeiro; iv. Regulador do Sector de Águas; v. R egulador do Sector de Energia; vi. Regulador do Sector de Investigação Científica em Saúde Humana; vii. Procuradoria Geral da República; viii . Serviço Nacional de Investigação Criminal; ix. Equipa Nacional de Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (CSIRT Nacional); x. E mbaixador Itinerante para a área de TIC; xi. Centro de Coordenação Cibernética das Forças de Defesa e Segurança (CCCFDS). 2. Sempre que se mostre necessário, desde que devidamente fundamentada a pertinência, podem ser convidadas outras entidades, para matérias específicas. 3. Os representantes do sector empresarial, da academia e da sociedade civil são designados pelas respectivas organizações.
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