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Lei de Segurança Cibernética · artigo 64 · Notificação de incidentes para Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 64 (Notificação de incidentes para Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem) 1. Os Operadores de Plataformas de Computação em Nuvem devem: a ) notificar a Autoridade Nacional de Segurança Cibernética dos incidentes com impacto substancial na prestação dos serviços, dentro do prazo determinado pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética nos termos regulamentares; b ) notificar aos seus assinantes atempadamente, justificando quaisquer incidentes de segurança cibernética, incluindo vazamento de dados e o que afecta ou pode afectar o conteúdo do assinante; c ) notificar ao CSIRT Nacional de imediato de qualquer incidente de segurança cibernética e vazamento de dados de que tenha conhecimento; d ) adoptar regras e políticas internas para a continuidade do negócio, recuperação de desastres, gestão de riscos e fornecer aos assinantes dos serviços um resumo dessas regras e políticas; e ) submeter ao CSIRT Sectorial e ao CSIRT Nacional o relatório mensal da resposta e da resolução do incidente. 2. O relatório de resposta e resolução de incidentes inclui informação sobre as causas do incidente de segurança cibernética, o tempo gasto na sua resolução, as medidas aplicadas e o respectivo impacto.
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