Lei de Segurança Cibernética · artigo 66 · Divulgação Responsável de Vulnerabilidades
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 66 (Divulgação Responsável de Vulnerabilidades) 1. A pessoa singular ou colectiva pode comunicar, publicar ou divulgar vulnerabilidades, desde que tal divulgação seja baseada na boa-fé, não sendo considerada como tendo violado as disposições legais sobre confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas de informação, ou que tenha incorrido em violação de leis, regulamentos, contratos e códigos de conduta profissional pelo facto de ter divulgado tais informações. 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se que a divulgação de uma vulnerabilidade é de boa-fé, tendo em conta o seguinte: a ) se não tiver sido feita sob coacção ou ameaça de publicação de informação não tiver sido solicitada a recompensa; b ) ter sido dado um prazo razoável de, pelo menos 90 dias de calendário, para corrigir a vulnerabilidade antes de publicar ou divulgar; c ) quando no processo de identificação, a pessoa que tomou as precauções necessárias para prevenir incidentes referente à privacidade, degradação ou falhas no serviço, destruição ou manipulação dos dados; d ) se a pessoa que divulga uma vulnerabilidade considera o impacto de tal divulgação e toma os devidos cuidados para minimizar o dano que pode ser causado por tal divulgação. 3. A partir do processo de identificação de vulnerabilidades baseado na boa fé, são excluídos os métodos que possam levar à negação de serviço, evidência física, uso de código malicioso, engenharia social e alteração, remoção ou destruição de dados.