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Lei de Segurança Cibernética · artigo 67 · Fundo

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 67 (Fundo) 1. É instituído pela presente Lei um Fundo de Segurança Cibernética, abreviadamente designado por (FSC) com o objectivo de prover recursos financeiros para promover e fortalecer a segurança cibernética do País. 2. O FSC é gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 3. As entidades registadas e licenciadas para a prestação de serviços de TIC’s devem contribuir para o FSC. 4. As regras de funcionamento do FSC são estabelecidas em regulamentação específica.
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