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Lei de Segurança Cibernética · artigo 75 · Contravenções

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 75 (Contravenções) Constituem contravenções à presente Lei: a ) a violação da responsabilidade do responsável de uma Infra-estrutura Crítica de informação registada de notificar a Autoridade Nacional de Segurança Cibernética no prazo de 7 dias, a contar da mudança de propriedade legal da Infra-estrutura Crítica de informação registada; b ) a falha do responsável de uma Infra-estrutura Crítica de informação em relatar um incidente de segurança cibernética; c ) a recusa ou obstrução da investigação do responsável de uma infra-estrutura de informação crítica em fazer com que uma auditoria seja realizada na infra-estrutura de informação crítica; d ) a recusa do responsável de uma Infra-estrutura Crítica de informação em apresentar uma cópia do relatório de auditoria à Autoridade de Segurança Cibernética; e ) o incumprimento das directrizes regulatórias emanada pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética; f ) a recusa da instituição em relatar um incidente de segurança cibernética ao órgão competente; g ) a violação do dever de licenciar os serviços previstos na presente Lei; h ) o uso intencional de uma licença não concedida ao Provedor de Serviço; i ) o incumprimento dos requisitos e medidas de segurança cibernética; j ) a utilização indevida, por parte do Provedor de Serviços, de mecanismos ou recursos de interceptação na execução de um mandado de interceptação emitido por tribunal de jurisdição competente; k ) a omissão, pelo Provedor de Serviços, da adopção das medidas necessárias para permitir a desencriptação de uma comunicação de telecomunicações, nos termos de um mandado de interceptação emitido pelo tribunal competente; l ) o incumprimento, pelo Provedor de Serviços, da obrigação de reter as informações do assinante pelo período de um ano; m ) o incumprimento, pelo Provedor de Serviços, da obrigação de reter os dados de tráfego pelo período de um ano; n ) a violação da responsabilidade do Provedor de Serviços em não reter dados de tráfego por um período de um ano; o ) o uso ilegal de dados retidos para uma finalidade diferente da declarada em um mandado de interceptação; p ) a violação de obrigação do responsável ou Operador de uma Infra-estrutura Crítica de informação, um CSIRT designado ou um Provedor de Serviço Digital em apresentar informações relevantes à Autoridade Competente; q ) a recusa do Provedor de Serviços em cumprir com uma decisão da Autoridade Nacional de Segurança Cibernética para bloquear, filtrar ou remover qualquer conteúdo que ameaça ou afecta a segurança cibernética do País; r ) o incumprimento de uma directiva emanada pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética; s ) o incumprimento diário por parte do responsável de uma Infra-estrutura de informação Crítica, do CSIRT designado ou de um prestador de serviço digital em cumprir um pedido de envio de informação relevante a Autoridade Competente com a finalidade de garantir a segurança cibernética do País; t ) o incumprimento da obrigação de requisitos de segurança previstos nos artigos 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56, da presente Lei. u ) o incumprimento da obrigação de notificação de incidentes de segurança previsto nos artigos 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65, da presente Lei. v ) o incumprimento das instruções e alertas de segurança cibernética emitidas pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética previsto na alínea h), do artigo 11, da presente Lei. w ) todos os factos ilícitos que preencham um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à segurança cibernética para as quais, caiba multa, suspensão de licenças, certificados, autorizações ou proibição de operação ou sanção estabelecidas em legislação específica.
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