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Lei de Segurança Cibernética · artigo 78 · Unidades Especializadas em Operações Cibernéticas

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 78 (Unidades Especializadas em Operações Cibernéticas) 1. As unidades especializadas em operações cibernéticas para as actividades de defesa nacional, segurança interna e segurança do Estado são criadas para prestarem serviços de defesa e segurança cibernética, e para fins de defesa nacional. 2. As unidades especializadas em operações cibernéticas trabalham em coordenação com o Centro de Coordenação Cibernética das Forças de Defesa e Segurança.
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