Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 10 · Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 639

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 10 (Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa) As instituições financeiras e entidades não financeiras e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas devem aplicar aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as sanções financeiras im - postas pelos Comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.