Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 10 · Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 639
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Artigo 10 (Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa) As instituições financeiras e entidades não financeiras e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas devem aplicar aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as sanções financeiras im - postas pelos Comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas.