Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 9 · Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 638
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Artigo 9 (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa) 1. Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser uti - lizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos mesmos termos do financiamento do terrorismo. 2. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão. 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 1 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectiva - mente utilizados para cometer os factos neles previstos.Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março 4. Constitui, igualmente, crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: a ) recolher e disponibilizar deliberadamente fundos por cidadãos nacio - nais ou estrangeiros que estejam no território moçambicano com a intenção ou o conhecimento de que os fundos são utilizados para fi - nanciar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objectivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em actos de proliferação; b ) financiar com conhecimento de causa, actos da proliferação de armas de destruição em massa, planear ou incitar a sua prática; c ) participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento da proliferação, ou contribuir para a prática de factos típicos da proliferação de armas de destruição em massa. 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal. 6. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.