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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 11 · Deveres

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 640

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 11 (Deveres) As instituições financeiras e as designadas entidades não financeiras são obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a cumprir os seguintes de - veres relativamente aos seus clientes antigos, actuais e potenciais, tanto pes - soas singulares como colectivas: a ) avaliação do risco; b ) identificação, verificação, actualização e diligência; c ) recusa; d ) abstenção; e ) conservação de documentos pelo prazo previsto na regulamentação da presente Lei; f ) comunicação de operações suspeitas; g ) exame; h ) colaboração; i ) formação; j ) controlo.
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