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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 13 · Responsabilidade do órgão de administração

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 642

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 13 (Responsabilidade do órgão de administração) 1. O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aprovação e aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2. Para os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, ao órgão de administração compete em especial: a ) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o nú - mero 1 do presente artigo, bem como proceder à sua actualização; b ) ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se en - contra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; c ) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de fun - ções no seio da organização; d ) acompanhar e avaliar, periodicamente, a eficácia das políticas e dos procedimentos, assegurando a execução das medidas adequadas à cor - recção das deficiências detectadas nos mesmos.
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