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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 14 · Gestão de risco na utilização de novas tecnologias

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 642

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 14 (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terro - rismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que possam surgir em função, designadamente de: a ) oferta de produtos e serviços ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato; b ) desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distri - buição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais; c ) utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos e serviços como para produtos e serviços já existentes. 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda: a ) avaliar o risco antes do lançamento ou uso de tais produtos e serviços, práticas e tecnologias; b ) tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de bran - queamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; c ) implementar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de bran - queamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
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