Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 16 · Momento da verificação da identidade
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 645
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 16 (Momento da verificação da identidade) A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo, é efectuada no momento em que seja esta - belecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional, sem prejuízo da contínua monitorização, ao longo da relação de negócio, sempre que se mostre necessária essa verificação por qualquer sus - peita ou alteração dos representantes ou beneficiários efectivos.