Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 21 · Contra-medidas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 649

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 21 (Contra-medidas) 1. Sem prejuízo das medidas restritivas especificamente previstas na pre - sente Lei, as autoridades competentes devem aplicar, na medida do legal - mente admissível, as contramedidas necessárias a: a ) dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efec - tuadas pelo Grupo de Acção Financeira, abreviadamente designada por GAFI ou outro organismo equiparado; b ) fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de ou - tras jurisdições de risco. 2. As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, quando tenham fundamento diverso de tais actos. 3. São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as seguintes: a ) determinar a aplicação, pelas entidades competentes, de medidas refor - çadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao pre - visto na presente Lei; Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo b ) determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades competentes, designadamente através da solicitação de informação adicional; c) determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades compe - tentes; d ) proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabe - lecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do e no país em causa; e ) limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade com - petente com uma determinada jurisdição ou com as pessoas ou enti - dades das mesmas; f ) proibir o recurso pela entidade competente a terceiros localizados numa determinada jurisdição, mesmo quando esse território não seja qualifi - cado como país terceiro de risco elevado; g ) obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território; h ) determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo e/ ou das suas sucursais e filiais com sede numa determinada jurisdição; i ) determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de audi - toria das entidades que operem numa determinada jurisdição. 4. Nas situações em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autori - dades competentes determinam a adopção de uma ou mais das medidas constantes do número 3 do presente artigo, sem prejuízo de adopção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados. 5. As autoridades competentes comunicam a intenção de adoptarem qual - quer contramedida ao órgão governamental.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.