Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 17 · Execução de obrigações por terceiros
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 645
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Artigo 17 (Execução de obrigações por terceiros) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras podem recorrer Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identifi - cação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, numa base regular, desde que: a ) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência; b ) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea anterior, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solici - tados; c ) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro; d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação sempre que so - licitada; e ) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela; f ) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedi - mentos de identificação, verificação e diligência; g ) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique; h ) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de do - cumentos. 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras, antes de esta - belecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terro - rismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao País em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado. 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de super - visão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços. 4. As instituições financeiras e entidades não financeiras mantêm a respon - sabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, ve - rificação e diligência. 5. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.