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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 18 · Beneficiários efectivos

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 647

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 18 (Beneficiários efectivos) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem tomar me - didas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade. 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as instituições financeiras e entidades não fi - nanceiras procedem, em especial à: a ) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de be - neficiário efectivo; b ) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente; c ) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos benefi - ciários efectivos. 3. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda, cum - prir com as necessárias adaptações, com o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a ac - tuar por conta própria. 4. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colec - tivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as instituições financeiras e entidades não financeiras obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto no presente artigo relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos. 5. As instituições financeiras e instituições não financeiras devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos para os diferentes tipos de entidades sem personalidade jurídica e identificar qualquer pessoa singular que exerce o efectivo controlo ou que tenha posição de topo na entidade sem personalidade jurídica. 6. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas pela enti - dade competente pelo registo das Entidades Legais. 7. As instituições financeiras e instituições não financeiras devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurí - dica, através das seguintes informações adicionais: a ) a identidade da pessoa singular, se houve, que em última análise, detém Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo o controlo accionista de uma pessoa colectiva e entidade sem persona - lidade jurídica; b ) no caso em que houver dúvida, se as pessoas com uma participação com controlo é o beneficiário efectivo ou onde nenhuma pessoa sin - gular exerce controlo por meio de participações societárias, a identi - dade da pessoa singular, se houver, exercer o controlo da pessoa colec - tiva, ou organismo por outros meios; c ) quando nenhuma pessoa singular for identificada nas alíneas a ) ou b ) do presente número, a identidade da pessoa singular relevante que ocupa o cargo de gestor de topo.
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