Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 19 · Elementos de identificação dos beneficiários efectivos
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 648
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Artigo 19 (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos) 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente. 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efec - tivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo. 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e finan - ciamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, nos termos do regulamento, a compro - vação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.