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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 20 · Implementação de medidas restritivas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 648

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 20 (Implementação de medidas restritivas) 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas sin - gulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirecta - mente, por pessoa ou entidade designada. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, ainda, aplicável a todos os fundos e outros bens de pessoas e entidades agindo em nome ou sob as instruções de pessoas ou entidades que constam das listas designadas. 3. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas sin - gulares e colectivas, devem assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades desig - nadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em con - formidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes. 4. Para cumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, as instituições financeiras, entidades não financeiras e outras entidades sin - gulares e colectivas devem adoptar, em especial: a ) os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número 3 do presente artigo, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emi - tidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não dis - poníveis em língua nacional; b ) os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
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