Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 2 · Âmbito
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 633
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Artigo 2 (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, incluindo às sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, institui - ções financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quais - quer outras formas de representação e às outras instituições susceptíveis de serem usadas para a prática de actos de branqueamento de capitais, fi - nanciamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, às sucursais, agências, filiais ou qual - quer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.