Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 4 · Instituições financeiras
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 634
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Artigo 4 (Instituições financeiras) Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras: a ) instituições de crédito, nomeadamente: i. bancos; ii. cooperativas de crédito; iii. micro-bancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; iv. outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Governo. b ) sociedades financeiras: i. empresas prestadoras de serviço de pagamentos, nas categorias de instituições de moeda electrónica, instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e outras categorias estabelecidas pelo Banco de Moçambique; ii. sociedades financeiras de corretagem; iii. sociedades corretoras; iv. sociedades gestoras de fundos de investimento; v. sociedades gestoras de patrimónios; vi. sociedades de capital de risco; vii. sociedades administradoras de compras em grupo; viii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários; ix. sociedades de locação financeira; x. sociedades de factoring; xi. sociedades de investimento; xii. sociedades de garantia mútua; xiii. casas de câmbio; xiv. casas de desconto; xv. empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qua - lificadas por Decreto do Governo. c ) outros operadores de microfinanças definidos por lei; d ) prestadores de serviços de activos virtuais; e ) entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora do Ramo Vida e da respectiva mediação, sociedades gestoras de fundos de pen - sões e outras entidades de investimento com estas relacionadas; f ) entidades emitentes, operadores e demais intervenientes de mercado de valores mobiliários; g ) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.