Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 22 · Pessoas colectivas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 650

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 22 (Pessoas colectivas) 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiá - rios efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão. 2. As autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral da República, o GIFiM, a Autoridade Tributária e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número 1 do presente artigo.
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