Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 23 · Identificação, verificação e diligência
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 651
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Artigo 23 (Identificação, verificação e diligência) 1. No âmbito das relações de negócio ou transacções ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos que sejam pessoas politicamente expostas, as instituições financeiras e entidades não finan - ceiras, em complemento aos procedimentos normais de identificação, ve - rificação e diligência, devem: a ) identificar a qualidade de “pessoa politicamente exposta” , adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transacção ocasional; b ) garantir a intervenção de um elemento da direcção de topo para aprovação: i. do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de tran - sacções ocasionais; ii. da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qua - lidade de pessoa politicamente exposta seja posterior ao estabeleci - mento da relação de negócio. c ) adoptar as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas tran - sacções ocasionais ou nas operações em geral; d ) monitorar com permanência e de forma reforçada as relações de ne - gócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da presente Lei. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica a adopção de ou - tras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a ) a c ), do número 1 do artigo 39 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele parti - cularmente elevado.Na redacção dada pela Lei n.º 3/2024 de 22 de Março 3. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos con - tados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação. 4. O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, con - tinue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo