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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 24 · Gestão de riscos

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 652

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 24 (Gestão de riscos) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas. 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo, as instituições finan - ceiras e as entidades não financeiras são, ainda, obrigadas a: a ) obter autorização do respectivo gestor sénior antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes; b ) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais; c ) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
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