Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 25 · Requisitos para o exercício da actividade

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 652

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 25 (Requisitos para o exercício da actividade) 1. As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham autorização prévia junto do Banco de Moçambique, ainda que a requerente exerça outra profissão ou actividade, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação. 2. Estão abrangidos pelo número 1 do presente artigo, os prestadores de ser - viços de activos virtuais estrangeiros cujos serviços podem ser subscritos por ou estão disponíveis para pessoas que residem em Moçambique ou ainda tenham funcionários ou gerência localizados em Moçambique. 3. Para efeitos do estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique dispõe dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
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