Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 26 · Competências

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 652

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 26 (Competências) Compete ao Banco de Moçambique: a ) regular e definir os requisitos necessários para o exercício de actividade com activos virtuais; b ) definir as medidas adicionais de gestão e mitigação dos riscos decor - rentes de activos virtuais, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; c ) monitorar e garantir o cumprimento, pelos prestadores de serviços de ac - tivos virtuais, bem como outras entidades que se envolvem em actividades de activos virtuais, dos requisitos para prevenção e combate ao branquea - mento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proli - feração de armas de destruição em massa; d ) exercer poderes de supervisão, incluindo realizar inspecções, aceder livros, re - gistos e quaisquer outros documentos e obrigar a produção de informações.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.