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Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 27 · Medidas de natureza complementar

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 653

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 27 (Medidas de natureza complementar) 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras que exercem actividade de seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros, devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação rela - tiva a clientela: a ) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente iden - tificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de inte - resses colectivos sem personalidade jurídica; b ) obter informações suficientes que permitam no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais, quando forem in - dicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações. 2. A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a ) e b ), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício. 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato de seguro do Ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos ar - tigos 18 e 19 da presente Lei, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
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