Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 48 · Dever de exame

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 666

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 48 (Dever de exame) 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracteriza - dores tornem, a operação susceptível de estar relacionada com o bran - queamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, relevam, os seguintes ele - mentos caracterizadores: a ) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação; b ) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lí - cito associado à conduta, actividade ou operação; c ) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados; d ) o local de origem e de destino das operações; e ) os meios de pagamento utilizados; f ) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes; g ) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato. 3. Os resultados do exame referido no número 1 do presente artigo, devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de 5 anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.