Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 28 · Medidas reforçadas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 653

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 28 (Medidas reforçadas) 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar o referido beneficiário como um factor de Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçada. 2. No âmbito da sua actividade respeitante a contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 27 da presente Lei e nos demais procedi - mentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras devem: a ) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco ele - vado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação; b ) sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colec - tivos sem personalidade jurídica, aplicar medidas reforçadas; c ) as medidas reforçadas referidas na alínea anterior são, igualmente, apli - cadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do paga - mento do benefício, nos termos constantes dos artigos 18 e 19 da presente Lei, com as necessárias adaptações; d ) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os benefi - ciários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo do beneficiário dos seguros do Ramo Vida, tem a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da presente Lei. 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de pessoa politicamente exposta, sejam identificados riscos mais elevados, instituições financeiras obrigam-se: a ) informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro; b ) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar even - tuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos pre - vistos no artigo 44 da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.