Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 29 · Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 654
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Artigo 29 (Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida) As seguradoras dos ramos não vida são obrigadas a comunicar ao GIFiM todas as suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terro - rismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos previstos na presente Lei.