Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 30 · Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 655
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Artigo 30 (Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão) 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 15 da presente Lei, quando se trate de operações iguais ou superiores a 190 mil Meticais. 2. A obrigação prevista no número 1 do presente artigo aplica-se, igual - mente, às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, quando se trate de operações iguais ou superiores a 60 mil Meticais. 3. É ainda permitido: a ) aos casinos emitir cheques, em troca de fichas ou símbolos de jogos, à ordem de jogadores identificados, com cópia do Número Único de Iden - tificação Tributária (NUIT), quando estes tenham adquirido tais fichas ou símbolos através de cartões bancários ou cheques não inutilizados, apenas no equivalente ao montante cumulativo que tiver adquirido por essa via; b ) às salas de máquinas automáticas, emitir cheques à ordem dos frequen - tadores premiados, previamente identificados, com cópia de NUIT, resul - tantes das combinações ganhadoras nas máquinas ou sistemas operativos, devendo ser nominativos, cruzados e com proibição expressa de endosso; c ) às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, identificar os apostadores no acto de apostas ou pagamento de prémios de montante igual ou superior a 60 mil Meticais, mediante cópia ou recolha de dados de identificação de documento oficial com fotografia e NUIT.