Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 31 · Comerciantes de metais preciosos e gemas
Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 655
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Artigo 31 (Comerciantes de metais preciosos e gemas) Os comerciantes de metais preciosos e gemas devem adoptar medidas de identificação e diligência relativa à clientela, em conformidade com o dis - posto no artigo 15 da presente Lei e na legislação aplicável e aferir a iden - tidade dos clientes, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior a 900 mil Meticais. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo