Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais · artigo 31 · Comerciantes de metais preciosos e gemas

Lei n.º 14/2023 · Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 655

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 31 (Comerciantes de metais preciosos e gemas) Os comerciantes de metais preciosos e gemas devem adoptar medidas de identificação e diligência relativa à clientela, em conformidade com o dis - posto no artigo 15 da presente Lei e na legislação aplicável e aferir a iden - tidade dos clientes, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior a 900 mil Meticais. Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.